Foi publicada no DOU de hoje (2.2.2017) a retificação da Medida Provisória nº 766/2017, para corrigir a informação de que, no âmbito da RFB, poderão ser utilizados créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31.12.2015 e declarados até 29.7.2016 nas hipóteses de pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, bem como no pagamento em espécie de, no mínimo, 24% da dívida consolidada em 24 prestações mensais e sucessivas, ambas modalidades com possibilidade de liquidação do saldo remanescente com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios.
Em sua redação original, a Medida Provisória nº 766/2017 instituiu o Programa de Regularização Tributária (PRT) junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para quitação de débitos de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30.11.2016, de pessoas físicas e jurídicas, inclusive àqueles parcelados anteriormente rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento de ofício, efetuados após 5.1.2017.
Dentre as disposições, destacam-se:
a) para aderir ao PRT, o contribuinte deverá apresentar requerimento em até 120 dias, contado a partir da regulamentação estabelecida pela RFB e PGFN;
b) a adesão ao referido programa implica, dentre outras disposições: b.1) na confissão irrevogável e irretratável dos débitos objetos do parcelamento e no dever de pagar regularmente as parcelas, bem como os débitos vencidos após 30.11.2016; b.2) no cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
c) no âmbito da RFB as modalidades de pagamento dos débitos, podem ser: c.1) à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), ou com outros créditos próprios; c.2) em espécie de, no mínimo, 24% da dívida consolidada em 24 prestações mensais e sucessivas e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios; c.3) à vista e em espécie de 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 prestações mensais e sucessivas; c.4) total da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, calculadas de acordo com os percentuais mínimos aplicados sobre o valor devido;
d) no âmbito da PGFN, as modalidades de pagamento dos débitos, podem ser: d.1) à vista de 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 parcelas mensais e sucessivas; d.2) pagamento da dívida consolidada em até 120 parcelas mensais e sucessivas, calculadas de acordo com os percentuais mínimos aplicados sobre o valor devido;
e) cada prestação mensal será de no mínimo R$ 200,00, quando o devedor for pessoa física, e de R$ 1.000,00, quando tratar-se de pessoa jurídica;
f) poderão ser incluídos nesse parcelamento os débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, desde que precedidos da desistência das impugnações, recursos administrativos e ações judiciais cujo objeto seja o débito a ser incluso ao PRT.
Destaca-se que a RFB publicou no DOU de 1º.2.2017 a Instrução Normativa 1.687/2017, regulamentando o PRT em seu âmbito de atuação e que a PGFN deverá editar ato necessário à execução dos procedimentos previstos em seu âmbito, dentro do prazo previsto de 30 dias contados a partir da publicação da Medida Provisória n° 766/2017.
Por fim, foi revogado o art. 38 da Lei nº 13.043/2014, o qual determinava que não seria devido honorário advocatício em ações judiciais que viessem a ser extintas em decorrência de adesão aos parcelamentos especificados.