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terça-feira, 6 de outubro de 2015

AVALIAÇÃO DE ESTOQUES - Matérias-primas e Mercadorias

A pessoa jurídica tributada pelo lucro real, ao final de cada período de apuração do imposto, deve promover, conforme determina a legislação tributária, o levantamento e avaliação dos seus estoques. Os bens existentes no encerramento do período de apuração poderão ser avaliados pelo custo dos bens adquiridos ou produzidos mais recentemente ou pelo custo médio. 

1.    PERÍODO DE APURAÇÃO DO IMPOSTO 
As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real devem levantar balanço ou balancete: 
a)    no encerramento de cada trimestre do ano-calendário, caso adotem a apuração trimestral do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, instituída pelo artigo 1º da Lei 9.430/96; 
b)    em 31 de dezembro ou na data de encerramento das atividades, caso optem pelo regime de estimativa, conforme admite o artigo 2º da Lei 9.430/96, e permaneçam durante todo o ano-calendário pagando o imposto mensal com base na receita bruta e acréscimos; 
c)    ao final de cada período de apuração intermediário, no caso de empresas que utilizem balanço ou balancete para suspender ou reduzir o pagamento mensal do imposto, na forma do artigo 35 da Lei 8.981/95, complementado pela Lei 9.065/95. 

1.1.    BALANÇOS/BALANCETES DE SUSPENSÃO OU REDUÇÃO 
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) dispensou as pessoas jurídicas da escrituração do livro Registro de Inventário à época dos balanços/balancetes intermediários levantados para suspender/reduzir o pagamento do imposto mensal. 
No entanto, o contribuinte continua obrigado a promover, ao final de cada período em curso, levantamento e avaliação de seus estoques, na forma da legislação específica. 
A empresa que mantiver registro permanente de estoques, integrado e coordenado com a contabilidade, poderá ajustar os saldos contábeis, pelo confronto com a contagem física, somente ao final do ano-calendário ou no encerramento do período de apuração, nos casos de incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividade. 

1.2.    LUCRO REAL TRIMESTRAL 
As empresas tributadas pelo lucro real que adotarem a apuração trimestral deverão realizar a contagem física dos bens ao final de cada trimestre do ano-calendário.
2.    CUSTO DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS E MATÉRIAS-PRIMAS 
O custo de matérias-primas e de mercadorias para revenda abrange as despesas efetuadas para aquisição, compreendendo, além do preço pago, o valor do transporte e do seguro até o estabelecimento do adquirente e os tributos devidos na aquisição ou importação, QUANDO NÃO FOREM RECUPERÁVEIS. 

2.1.    VALOR DO TRANSPORTE E SEGURO 
As despesas de frete e seguro, quando cobradas pelo vendedor do bem, normalmente são registradas na própria nota fiscal de venda e somadas ao valor total da compra. 
Nesse caso, para se determinar o custo unitário basta adicionar ao preço de aquisição valor proporcional correspondente ao frete e seguro. 
Quando tais despesas forem pagas a terceiros deve ser providenciada a agregação ao preço de aquisição.

2.2.    VALOR DOS TRIBUTOS 
Devem ser incluídos no custo de aquisição dos insumos e das mercadorias destinadas à revenda apenas os impostos NÃO RECUPERÁVEIS, ou seja, aqueles que não geram crédito fiscal para o adquirente. 
Dessa forma, quando os impostos constituírem crédito a favor da pessoa jurídica, esta não deve considerar o valor dos mesmos no custo dos insumos ou das mercadorias destinadas à revenda. Dentre outros, podemos citar os seguintes: 
a)    Contribuições Previdenciárias – Produtor Rural
O valor da contribuição previdenciária incidente na comercialização de produtos rurais, devida pelo produtor, somente pode ser integrante do custo das mercadorias adquiridas para revenda, quando a pessoa jurídica adquirente tiver assumido o ônus de seu pagamento. 
b)    ICMS
O valor do ICMS destacado na nota fiscal, quando recuperável, deve ser excluído do custo de aquisição das mercadorias para revenda e dos insumos, por se constituir em crédito a favor do adquirente. Também não poderá ser incluído no custo de aquisição o valor do ICMS incidente sobre o transporte dos insumos e das mercadorias para revenda, quando o adquirente assumir o ônus do transporte (cláusula FOB), pois, nesse caso, terá direito a recuperar o ICMS pago. 
c)    IPI
O IPI não será incluído no custo de aquisição dos insumos utilizados no processo de produção, pois será recuperado pelo contribuinte na saída dos produtos acabados tributáveis pelo mesmo imposto. Quando se tratar de mercadoria para revenda, o valor do IPI deve integrar o custo de aquisição, pois, neste caso, não é recuperado pelo revendedor. 
d)    Cofins e PIS – Regime Não Cumulativo
As pessoas jurídicas submetidas ao regime não cumulativo do PIS e da Cofins excluirão do custo de aquisição dos bens adquiridos para revenda, bem como dos bens utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, a parcela correspondente ao crédito dessas contribuições.
 
2.3.    CUSTO DE IMPORTAÇÃO 
O custo de aquisição de mercadorias ou matérias-primas importadas diretamente pela empresa compreende o valor da operação cambial, bem como frete, seguro e impostos não recuperáveis, além dos gastos efetuados com o desembaraço aduaneiro. 

2.3.1.    Importação de Bens de Pessoas Vinculadas no Exterior 
Na hipótese de importação de bens de empresas vinculadas e o preço praticado na aquisição, pela empresa vinculada domiciliada no Brasil, for superior àquele utilizado como parâmetro, decorrente da diferença entre os preços comparados na sistemática de Preços de Transferência, o valor resultante do excesso de custo, despesas ou encargos, será considerado indedutível na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL. 
Por força do artigo 45 da Lei 10.637/2002, regulamentado pelo artigo 5º da Instrução Normativa 1.312 RFB/2012, a pessoa jurídica domiciliada no Brasil aplicará à parcela excedente de custo ou despesa, opcionalmente, um dos tratamentos a seguir. 

Ajuste Fiscal 
O contribuinte poderá ajustar a parcela excedente de custo através de procedimento fiscal. Esse tratamento, que vem sendo adotado desde o início da sistemática de Preços de Transferência, implica adicionar o valor do excesso apurado em cada período de apuração, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, somente por ocasião da realização por alienação ou baixa a qualquer título do bem, direito ou serviço adquirido. 
Caso haja opção pelo ajuste fiscal, o valor total do excesso de preço, apurado no período de aquisição deverá ser: 
a)    contabilizado em subconta própria da que registre o valor do bem, serviço ou direito adquirido no exterior; 
b)    excluído do Patrimônio Líquido, para fins de determinação da base de cálculo dos juros sobre o capital próprio. 

Ajuste Contábil 
A pessoa jurídica ajustará contabilmente o excesso de custo no encerramento do período de apuração, por meio de lançamento a débito de conta de resultados acumulados (Patrimônio Líquido) e a crédito de: 
a)    conta do Ativo onde foi contabilizada a aquisição dos bens, direitos ou serviços e que permanecerem ali registrados ao final do período de apuração; ou 
b)    conta própria de custo ou de despesa do período de apuração, que registre o valor dos bens, direitos ou serviços, no caso de já terem sido baixados da conta de ativo que tenha registrado a sua aquisição. 
No entanto, a partir da vigência das novas normas contábeis, de acordo com o artigo 8º do Decreto-Lei 1.598/77, alterado pela Lei 11.941/2009, para fins da escrituração contábil, os registros contábeis que forem necessários para a observância das disposições tributárias relativos à determinação da base de cálculo do Imposto de Renda e, também, dos demais tributos, quando não devam, por sua natureza fiscal, constar da escrituração contábil, ou forem diferentes dos lançamentos dessa escrituração, serão efetuados exclusivamente em livros ou registros contábeis auxiliares, ou em livros fiscais, inclusive o Lalur. 
2.4.    AVALIAÇÃO DOS CUSTOS 
Os custos das mercadorias vendidas ou das matérias-primas consumidas serão determinados com base em registro permanente de estoques ou, na inexistência deste, no valor dos estoques existentes no final do período de apuração, de acordo com inventário físico, conforme examinamos a seguir. 

3.    EMPRESAS COM REGISTRO PERMANENTE DE ESTOQUES 
O registro permanente de estoques consiste em registrar cada entrada e saída dos estoques, à medida que ocorrem esses fatos, discriminando as quantidades, os valores e outros elementos necessários para a apuração do saldo final. 
Ao final do período de apuração, o saldo deve ser confrontado com a contagem física dos estoques e, após os ajustamentos necessários, transportado para o livro Registro de Inventário. 
O registro permanente de estoques pode ser feito em livros, em fichas ou em formulários contínuos emitidos por sistema de processamento, ou em mapas de apropriação ou rateio, devendo ser os registros coincidentes com os da escrituração principal. 
Não é necessário o registro ou autenticação dos livros, fichas ou formulários do registro permanente de estoques. No entanto, o contribuinte deve manter o registro de estoques em boa ordem e guarda, à disposição da autoridade fiscalizadora, até que transcorra o prazo prescricional para lançamento do Imposto de Renda. 
O registro permanente de estoques não supre a existência do livro Registro de Inventário, que deverá ser mantido e escriturado na forma da legislação pertinente. 

3.1.    ATIVIDADE IMOBILIÁRIA 
Os contribuintes que desenvolverem atividade imobiliária como pessoas jurídicas constituídas para esse fim, ou equiparada a esta em virtude de promoverem a incorporação de prédios em condomínio, o loteamento de terrenos ou o desmembramento de imóveis rurais em mais de 10 lotes, nos termos da legislação vigente, devem manter registro permanente de estoques, a fim de determinar o custo dos imóveis vendidos. 
A função desse registro é auxiliar a escrituração do inventário na determinação do custo e discriminação dos imóveis. 
A RFB ainda não regulamentou a matéria quando a empresa imobiliária optar pelo lucro presumido, mas, a nosso ver, a exigência do registro permanente de estoques aplica-se, somente, no ano-calendário em que a empresa imobiliária for submetida à tributação com base no lucro real. 

3.2.    MÉTODOS DE AVALIAÇÃO 
Quando a empresa possui registro permanente de estoques, o Regulamento do Imposto de Renda admite dois critérios de avaliação dos estoques de mercadorias e matérias-primas: 
a)    Custo Médio Ponderado; e 
b)    “Peps” (Primeiro a Entrar, Primeiro a Sair) ou “Fifo” (First in, First out). 
É admitida ainda a avaliação do custo de aquisição de mercadorias com base no preço de venda, subtraída a margem de lucro. 

3.2.1.    Custo Médio Ponderado 
A utilização do sistema de Custo Médio Ponderado consiste em avaliar o estoque pelo custo médio de aquisição, apurado em cada entrada de mercadoria ou matéria-prima de terceiros, ou, ainda, em cada apropriação de elementos formadores do custo da produção, ponderado pelas quantidades adicionadas e pelas anteriormente existentes. 
Sendo assim, cada entrada desses elementos no estoque ou na produção modifica o preço médio. 
As baixas realizadas não influenciam diretamente o preço médio, mas, sim, o fator de ponderação (quantidade), que, consequentemente, modificará o preço médio a ser calculado na entrada seguinte. 
Não obstante, a fiscalização admite que as saídas sejam registradas ao final de cada mês, desde que avaliadas ao preço médio que, sem considerar o lançamento da baixa, se verificar naquele mês. 

3.2.2.    Método “Peps” ou “Fifo” 
O método “Peps” ou “Fifo” consiste em dar a baixa no estoque, atribuindo às saídas ou às baixas o preço das unidades em estoque mais antigas, ficando, em consequência, como preço das unidades remanescentes, o valor de aquisição das mercadorias ou matérias-primas adquiridas mais recentemente. 

Empresa Habilitada em Regime de Suspensão de Tributos 
A Receita Federal, ao estabelecer os procedimentos de suspensão da tributação do PIS e da Cofins e, conforme o caso, do IPI, relativos a receitas de vendas de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e materiais de embalagem (ME), adquiridos por empresa preponderantemente exportadora habilitada, bem como daquela habilitada no Retaero (Regime Especial para a Indústria Aeronáutica Brasileira), dispôs normas especiais para o controle de estoques das pessoas jurídicas participantes desses regimes. 
Entre outras disposições, a Receita Federal determina que as pessoas jurídicas habilitadas aos referidos regimes, devem manter plano de contas e respectivo modelo de lançamentos contábeis ajustados ao registro e controle conforme a seguir. 
– Pessoa Jurídica Habilitada ao Retaero deverá manter registro e controle: 
a)    dos estoques existentes na data da habilitação ao regime; e 
b)    das aquisições e dos estoques de bens e das contratações dos serviços permitidos, incluídos aqueles não submetidos ao regime, discriminando-os e evidenciando sua vinculação com os produtos ou serviços vendidos; 
c)    dos estoques efetuado com base no critério contábil “primeiro que entra, primeiro que sai” (Peps), segregado por fornecedores e discriminando quais os bens e os serviços que foram adquiridos com o benefício do regime e quais não o foram. 
– Pessoa Jurídica Preponderantemente Exportadora deverá manter registro e controle: 
a)    dos estoques existentes na data da habilitação ao regime; 
b)    das aquisições e dos estoques de MP, PI e ME, incluídos aqueles não submetidos ao regime; 
c)    do estoque efetuado com base no critério contábil Peps, discriminando quais as MP, os PI e os ME foram adquiridos com o benefício do regime e quais não o foram. 

4.    INEXISTÊNCIA DO CONTROLE DE ESTOQUES 
Quando o contribuinte não possuir registro permanente de estoques, o inventário no final de cada período-base será determinado: 
a)    em quantidade, por contagem física; 
b)    em preço, segundo o correspondente às compras mais recentes e constantes das notas fiscais excluído o ICMS, o PIS e a Cofins se for o caso; 
c)    em valor, pela multiplicação do preço pela quantidade. 
Assim, se a empresa não mantém registro permanente de estoques, sendo, portanto, o seu controle feito por contagem física, o custo das mercadorias vendidas ou das matérias-primas utilizadas é obtido pela expressão: 
CMV    =    EI + C – EF, sendo: 
CMV    =    Custo das mercadorias vendidas ou matérias-primas utilizadas; 
EI    =    Valor do inventário físico no início do período de apuração; 
C    =    Compras no período de apuração; 
EF    =    Valor do inventário físico no encerramento do período de apuração. 
As empresas que não possuem registro permanente de estoques não poderão fazer a avaliação dos estoques pelo preço médio. 

5.    EXEMPLOS PRÁTICOS 
A seguir, examinamos os critérios de avaliação de estoques pelos sistemas “Peps” e custo médio, bem como no caso de empresas sem controle permanente de estoques. 
Nos exemplos apresentados, consideraremos uma empresa que levante balanço no encerramento do período de apuração abrangendo as operações de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2014 

5.1.    EMPRESAS COM CONTROLE PERMANENTE DE ESTOQUES 
Empresa comercial que tenha apresentado em 2-1-2015 um estoque inicial de 700 galões de óleo, cujo custo unitário, naquela data, era de R$ 140,32, perfazendo um estoque no valor total de R$ 98.224,00, já excluído o ICMS, o PIS e a Cofins incidentes na aquisição. 
No período de 1-1 a 31-12-2015, apresentam-se as operações a seguir relacionadas, sendo que os valores já constam diminuídos do ICMS, do PIS não cumulativo e da Cofins não cumulativa. 
2-1-2015 – aquisição de 300 unidades ao preço unitário de R$ 210,44; 
23-1-2015 – venda de 800 unidades; 
3-2-2015 – aquisição de 1.300 unidades ao preço unitário de R$ 231,50; 
20-2-2015 – venda de 1.380 unidades; 
5-3-2015 – aquisição de 500 unidades ao preço unitário de R$ 231,91; 
12-3-2015 – aquisição de 700 unidades ao preço unitário de R$ 238,52; 
20-3-2015 – aquisição de 680 unidades ao preço unitário de R$ 240,22; 
26-3-2015 – venda de 1.000 unidades; 
4-5-2015 – aquisição de 200 unidades ao preço unitário de R$ 246,42; 
28-5-2015 – venda de 1.200 unidades; 
3-6-2015 – aquisição de 1.500 unidades ao preço unitário de R$ 252,55; 
26-11-2015 – venda de 1.400 unidades; 
3-12-2015 – aquisição de 1.400 unidades ao preço unitário de R$ 265,74; 
23-12-2015 – venda de 1.450 unidades.

FICHA DE CONTROLE DE ESTOQUE
(SISTEMA DE CUSTO MÉDIO)
ESPÉCIE: GALÃO DE ÓLEO
DATA
ENTRADA
SAÍDA
SALDO
QUANT.
VALOR
QUANT.
VALOR
QUANT.
VALOR
UNIT.
R$
TOTAL
R$
UNIT.
R$
TOTAL
R$
CUSTO
MÉDIO
UNIT.
R$
TOTAL
R$
 
(ESTOQUE INICIAL)
700
140,32
98.224,00
2-1-2015
300
210,44
63.132,00
   
1.000
161,36
161.356,00
23-1-2015
   
800
161,36
129.088,00
200
161,36
32.272,00
3-2-2015
1.300
231,50
300.950,00
   
1.500
222,15
333.222,00
20-2-2015
   
1.380
222,15
306.567,00
120
222,15
26.658,00
5-3-2015
500
231,91
115.955,00
   
620
230,02
142.613,00
12-3-2015
700
238,52
166.964,00
   
1.320
234,53
309.577,00
20-3-2015
680
240,22
163.349,60
   
2.000
236,46
472.926,60
26-3-2015
   
1.000
236,46
236.460,00
1.000
236,46
236.460,00
4-5-2015
200
246,42
49.284,00
   
1.200
238,12
285.744,00
28-5-2015
   
1.200
238,12
285.744,00
3-6-2015
1.500
252,55
378.825,00
   
1.500
252,55
378.825,00
26-11-2015
   
1.400
252,55
353.570,00
100
252,55
25.255,00
3-12-2015
1.400
265,74
372.036,00
   
1.500
264,86
397.291,00
23-12-2015
   
1.450
264,86
384.047,00
50
264,86
13.243,00
SALDOS
  
1.610.495,60
  
1.695.476,00
50
264,86
13.243,00
FICHA DE CONTROLE DE ESTOQUE
(SISTEMA “PEPS” OU “FIFO”)
ESPÉCIE: GALÃO DE ÓLEO
DATA
ENTRADA
SAÍDA
SALDO
QUANT.
VALOR
QUANT.
VALOR
QUANT.
VALOR
UNIT.
R$
TOTAL
R$
UNIT.
R$
TOTAL
R$
CUSTO
UNIT.
R$
TOTAL
R$
 
(ESTOQUE INICIAL)
700
140,32
98.224,00
2-1-2015
300
210,44
63.132,00
   
   700
   300
1.000
140,32
210,44
 
 98.224,00
63.132,00
161.356,00
23-1-2015
   
700
100
800
140,32
210,44
 
98.224,00
21.044,00
119.268,00
200
210,44
42.088,00
3-2-2015
1.300
231,50
300.950,00
   
   200
1.300
1.500
210,44
231,50
 
42.088,00
300.950,00
343.038,00
20-2-2015
   
   200
1.180
1.380
210,44
231,50
 
42.088,00
273.170,00
315.258,00
120
231,50
27.780,00
5-3-2015
500
231,91
115.955,00
   
120
500
620
231,50
231,91
 
27.780,00
115.955,00
143.735,00
12-3-2015
700
238,52
166.964,00
   
   120
   500
   700
1.320
231,50
231,91
238,52
 
27.780,00
115.955,00
166.964,00
310.699,00
20-3-2015
680
240,22
163.349,60
   
   120
   500
   700
   680
2.000
231,50
231,91
238,52
240,22
 
27.780,00
115.955,00
166.964,00
163.349,60
474.048,60
26-3-2015
   
   120
   500
   380
1.000
231,50
231,91
238,52
 
27.780,00
115.955,00
  90.637,60
234.372,60
   320
   680
1.000
 
238,52
240,22
  
 76.326,40
163.349,60
239.676,00
 
4-5-2015
200
246,42
49.284,00
   
   320
   680
   200
1.200
238,52
240,22
246,42
 
   76.326,40
163.349,60
  49.284,00
288.960,00
28-5-2015
   
   320
   680
   200
1.200
238,52
240,22
246,42
 
   76.326,40
163.349,60
  49.284,00
288.960,00
3-6-2015
1.500
252,55
378.825,00
   
1.500
252,55
378.825,00
26-11-2015
   
1.400
252,55
353.570,00
100
252,55
25.255,00
3-12-2015
1.400
265,74
372.036,00
   
   100
1.400
1.500
252,55
265,74
 
 25.255,00
372.036,00
397.291,00
23-12-2015
   
   100
1.350
1.450
252,55
265,74
 
25.255,00
358.749,00
384.004,00
50
265,74
13.287,00
SALDOS
  
1.610.495,60
  
1.695.432,60
50
265,74
13.287,00

5.1.1.    Análise Comparativa dos Métodos 
Comparando os dois métodos utilizados no exemplo do subitem anterior, observamos o seguinte: 
–    aplicando o método do custo médio para avaliação do estoque, obtivemos o custo total das mercadorias vendidas no valor de R$ 1.695.476,00 e o estoque final no valor de R$ 13.243,00. 
–    utilizando o método “Peps” ou “Fifo”, obtivemos o custo total das mercadorias vendidas no valor de R$ 1.695.432,60 e o estoque final no valor de R$ 13.287,00. 
Note-se que usando o sistema de apuração do custo médio obtivemos o valor do custo das mercadorias vendidas maior do que o obtido na utilização do sistema “Peps” ou “Fifo”. Por outro lado, o estoque final resultou em um valor menor na utilização do custo médio. 
Isso ocorreu porque no método “Peps” ou “Fifo” são baixadas, primeiramente, as mercadorias mais antigas constantes do estoque, sendo o estoque final avaliado pelo valor das mercadorias mais recentes. Já no custo médio, o valor de cada unidade em estoque é alterado pela compra de outras unidades por um preço diferente, sendo calculado pela divisão do custo total do estoque pelo número de unidades existentes, resultando na diminuição do valor do estoque final. 

5.2.    EMPRESAS SEM CONTROLE DE ESTOQUES 
Considerando as compras que serviram de base para os exemplos do subitem 5.1, temos o seguinte:

RESUMO DOS DADOS
QUANTIDADE
VALOR UNITÁRIO
TOTAL
R$
Estoque Inicial
700
140,32
    98.224,00
Compras
300
1.300
500
700
680
200
1.500
1.400
210,44
231,50
231,91
238,52
240,22
246,42
252,55
265,74
 63.132,00
300.950,00
115.955,00
166.964,00
163.349,60
 49.284,00
378.825,00
372.036,00    1.610.495,60
Estoque Final
50
265,74
    13.287,00

Aplicando a fórmula do item 4, temos: 
CMV = EI + C – EF, sendo: 
CMV = R$ 98.224,00 + R$ 1.610.495,60 – R$ 13.287,00 = R$ 1.695.432,60 

6.    AVALIAÇÃO DE ESTOQUES AGRÍCOLAS 
Os estoques de produtos agrícolas, animais e extrativos podem ser avaliados pelos preços correntes no mercado, segundo as práticas usuais de avaliação em cada tipo de atividade. 
A faculdade de avaliar o estoque de produtos agrícolas, animais ou extrativos ao preço corrente no mercado aplica-se não só aos produtores, mas também aos comerciantes e industriais que operem com tais produtos. 
Essa possibilidade não impede que as empresas que exerçam atividades agropastoris ou extrativas adotem outro tipo de determinação do custo, desde que previsto em lei. 

6.1.    TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DA AVALIAÇÃO A PREÇO DE MERCADO 
A contrapartida do aumento do Ativo, em decorrência da atualização do valor dos estoques de produtos agrícolas, animais e extrativos destinados à venda, tanto em virtude do registro no estoque de crias nascidas no período de apuração, como pela avaliação do estoque a preço de mercado, constitui receita operacional, que comporá a base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no período de apuração em que ocorrer a venda dos respectivos estoques. 
A receita operacional, no período de sua formação, constituirá exclusão do lucro líquido e deverá ser controlada no Lalur. 
No período de apuração em que ocorrer a venda dos estoques atualizados, a receita operacional deverá ser adicionada ao lucro líquido para efeito de determinar o lucro real e a CSLL. 
Se o contribuinte entregar os estoques atualizados em permuta com outros bens ou em dação em pagamento, deverá adicionar a receita operacional ao lucro líquido para efeito de determinar o lucro real e a CSLL. 

7.    PROVISÃO PARA PERDAS DE ESTOQUES 
Regra geral as legislações do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, conforme o caso, não permitem que sejam efetuados os seguintes ajustes no estoque de mercadorias ou matérias-primas: 
a)    reduções globais de valores inventariados, nem formação de reservas ou provisões para fazer face a sua desvalorização; 
b)    deduções de valor por depreciações estimadas ou mediante provisões para oscilação de preços; 
c)    manutenção de estoques “básicos” ou “normais” a preços constantes ou nominais; 
d)    despesa com provisão mediante ajuste ao valor de mercado, se este for menor, do custo de aquisição ou produção dos bens existentes na data do balanço. 

7.1.    ESTOQUES DE LIVROS 
As pessoas jurídicas que exerçam as atividades de editor, distribuidor ou livreiro poderão constituir provisão para perdas de estoques, calculada no último dia de cada período de apuração do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, correspondente a 1/3 do valor do estoque existente naquela data. 
Para esse efeito, considera-se: 
a)    editor: a pessoa jurídica que adquire o direito de reprodução de livros, dando a eles tratamento adequado à leitura; 
b)    distribuidor: a pessoa jurídica que opera no ramo de compra e venda de livros por atacado; 
c)    livreiro: a pessoa jurídica que se dedica à venda de livros. 
A referida provisão será dedutível para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. 

8. AJUSTE A VALOR PRESENTE 
De acordo com o item 32 da NBC TG 12, aprovada pela Resolução 1.151/2009, a operação comercial que se caracterize como de financiamento deve ser reconhecida como tal, sendo que o valor consignado na documentação fiscal que serve de suporte para a operação deve ser adequadamente decomposto para efeito contábil. Juros embutidos devem ser expurgados do custo de aquisição das mercadorias e devem ser apropriados pela fluência do prazo. O ajuste de passivos, por vezes, implica ajuste no custo de aquisição de ativos. É o caso, por exemplo, de operações de aquisição e de venda a prazo de estoques e Ativo Imobilizado, posto que juros imputados nos preços devem ser expurgados na mensuração inicial desses ativos. 

8.1. TRATAMENTO FISCAL DO AJUSTE A VALOR PRESENTE 
Segundo a legislação tributária os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso III do caput do artigo 184 da Lei 6.404/76 e mencionado no item 8, relativos a cada operação, somente serão considerados na determinação do lucro real  e na base de cálculo da CSLL, no período de apuração em que: 
a) o bem for revendido, no caso de aquisição a prazo de bem para revenda; 
b) o bem for utilizado como insumo na produção de bens ou serviços, no caso de aquisição a prazo de bem a ser utilizado como insumo na produção de bens ou serviços; 
c) o custo for incorrido, no caso de aquisição a prazo de bem ou serviço contabilizado diretamente como custo de produção de bens ou serviços. 

8.1.1. Controle por Subcontas 
Nas hipóteses previstas nas letra "a" e "b" do subitem 8.1, os valores decorrentes do ajuste a valor presente deverão ser evidenciados contabilmente em subconta vinculada ao ativo. 
Os valores decorrentes do ajuste a valor presente serão registrados a crédito da subconta vinculada ao ativo e a débito da conta de juros a apropriar ou equivalente.  Os valores apropriados como despesa a partir da conta de juros a apropriar ou equivalente serão adicionados ao  lucro líquido na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL nos períodos de apuração relativos às apropriações. 
O valor evidenciado na subconta será baixado no período de apuração em que o bem for revendido ou utilizado como insumo na produção de bens ou serviços. Na determinação do período de apuração em que o bem foi revendido ou utilizado como insumo na produção de bens ou serviços, caso não haja controle individual das unidades em estoque, poderá ser utilizado o método contábil Peps, independentemente de haver ou não registro permanente de estoque, ou do registro permanente ser feito com base no custo médio. 

8.1.2. Exclusão do Lucro Líquido 
O valor da subconta baixado conforme mencionado no subitem 8.1.1 poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real  e da base de cálculo da CSLL no período de apuração relativo à baixa. 
Na situação a que se refere a letra "c" do item 8, os valores decorrentes do ajuste a valor presente poderão ser excluídos no período de apuração em que o custo for incorrido.  As adições e exclusões relativas a essa hipótese, serão controladas nas Partes B do Lalur e do Livro de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (Lacs).
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: