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terça-feira, 6 de outubro de 2015

COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS - Tratamento Tributário

A pessoa jurídica tributada com base no lucro real, conforme dispõe a legislação vigente do Imposto de Renda, pode compensar o prejuízo fiscal verificado em um período de apuração com o lucro real apurado em períodos de apuração subsequentes.
Esse tratamento também é aplicado, inclusive, às perdas não operacionais não absorvidas por lucros da mesma natureza no próprio período da operação.
Neste trabalho, examinamos a legislação que rege a matéria, inclusive, demonstrando com exemplos práticos.

1.         PREJUÍZO CONTÁBIL
Prejuízo contábil é aquele que se verifica na escrituração comercial da pessoa jurídica e que consta da Demonstração do Resultado do respectivo período de apuração.

1.1.      COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS CONTÁBEIS
A legislação comercial dispõe que do resultado apurado em cada exercício social devem ser deduzidos os prejuízos acumulados de exercícios anteriores e que o prejuízo do exercício deve ser, obrigatoriamente, absorvido pelos Lucros Acumulados, pelas Reservas de Lucros e pela Reserva Legal, nessa ordem.
Por sua vez, a legislação do Imposto de Renda não impõe ordem para a absorção, apenas estabelecendo que o prejuízo contábil pode ser absorvido mediante débito à conta de Lucros Acumulados, de Reservas de Lucros ou de Capital, do próprio Capital Social ou à conta de sócios, matriz ou titular de empresa individual.
A compensação é efetuada na escrituração comercial e não prejudica o direito de a empresa compensar os prejuízos fiscais apurados na demonstração do lucro real.

2.         PREJUÍZO FISCAL
O prejuízo fiscal ou compensável é aquele determinado no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), decorrente do ajuste do resultado contábil do respectivo período de apuração, pelas adições, exclusões ou compensações legalmente autorizadas, para verificação do montante sujeito à incidência do Imposto de Renda.
A pessoa jurídica poderá compensar prejuízos fiscais com o lucro real de períodos subsequentes, ainda que, na escrita comercial, não exista saldo a compensar na conta de Prejuízos Acumulados.

2.1.      PREJUÍZOS FISCAIS COMPENSÁVEIS
O contribuinte poderá compensar o prejuízo fiscal apurado no Lalur, desde que mantenha os livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do montante do prejuízo fiscal utilizado para a compensação.

2.2.      COMPENSAÇÃO DOS PREJUÍZOS FISCAIS
A compensação de prejuízos fiscais poderá ser total ou parcial, em um ou mais períodos de apuração, à opção do contribuinte, observado o limite mencionado no subitem 2.3.

2.3.      LIMITE DE COMPENSAÇÃO
Por força das Leis 8.981 e 9.065/95, o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação não pode ser reduzido, para efeito da compensação de prejuízos fiscais, em mais de 30%.

2.3.1.    Atividade Rural
O limite de redução de 30% mencionado no subitem 2.3 não se aplica aos prejuízos fiscais decorrentes de atividades rurais, uma vez que estas são regidas por lei específica (Lei 8.023/90), que não estabelece prazo ou limite para a compensação.

EXPLORAÇÃO CONJUNTA COM OUTRA ATIVIDADE
Se a pessoa jurídica explorar a atividade rural juntamente com outras atividades, deverá observar as regras a seguir:
I – Inaplicabilidade do Limite de 30%
A limitação de 30% do lucro real NÃO é aplicável nos seguintes casos:
a)         compensação do prejuízo fiscal de atividade rural com o lucro real dessa mesma atividade verificado em períodos de apuração subsequentes;
b)         compensação do prejuízo fiscal de atividade rural com o lucro real de outras atividades verificado no mesmo período de apuração.  II – Aplicação do Limite de 30%
A limitação de 30% do lucro real é aplicável na compensação de prejuízos fiscais:
a)         de atividade rural com o lucro real de outra atividade, decorrente de períodos de apuração subsequentes;
b)         de outras atividades com o lucro real dessas mesmas atividades, em períodos de apuração subsequentes.
Nas hipóteses do item II, deverão ser observadas, quando for o caso, as regras de compensação relativas ao prejuízo fiscal não operacional apurado a partir de 1-1-96.
Para atender ao exposto, o contribuinte deverá segregar, contabilmente, as receitas, os custos e as despesas referentes à atividade rural daqueles referentes às demais atividades. Uma vez determinado o lucro ou prejuízo contábil de cada atividade, deverá ser demonstrado, separadamente, no Lalur, o lucro real ou o prejuízo fiscal correspondente.
Os prejuízos fiscais da atividade rural correspondentes aos anos-calendário de 1986 a 1990 somente poderão ser compensados com o lucro real da atividade rural.

2.3.2.    Empresas Titulares de Programas Befiex
O limite de 30% do lucro real, para compensação de prejuízos fiscais, também não se aplica às empresas titulares de Programas Especiais de Exportação aprovados, até 3-6-93, pela Comissão para Concessão de Benefícios Fiscais a Programas Especiais de Exportação (Befiex).
Essas empresas, segundo o artigo 95 da Lei 8.981/95, com a redação dada pela Lei 9.065/95, poderão compensar o prejuízo fiscal verificado em um período de apuração com o lucro real determinado nos seis anos-calendário subsequentes, independentemente da distribuição de lucros ou dividendos a seus sócios ou acionistas.

2.3.3.    Inatividade, Liquidação e Falência
As pessoas jurídicas que se encontrem inativas desde o ano-calendário de 2009 ou que estejam em regime de liquidação ordinária, judicial ou extrajudicial, ou em regime de falência, poderão apurar o Imposto de Renda e a CSLL relativos ao ganho de capital resultante da alienação de bens ou direitos, ou qualquer ato que enseje a realização de ganho de capital, sem a aplicação dos limites de redução de 30% do lucro líquido ajustado, desde que o produto da venda seja utilizado para pagar débitos de qualquer natureza com a União.

2.4.      MUDANÇA DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO
A apuração ou compensação de prejuízos fiscais somente poderá ser realizada no período de apuração em que a empresa for tributada pelo lucro real. Portanto, nos anos-calendário em que a pessoa jurídica se enquadrar no lucro presumido, arbitrado ou Simples Nacional, não há que cogitar na apuração ou compensação de prejuízos fiscais.
O contribuinte poderá, no período de apuração em que retornar à tributação com base no lucro real, compensar o prejuízo fiscal constante na Parte “B” do Lalur, observada a legislação vigente à época da compensação.

2.5.      MOMENTO DA COMPENSAÇÃO
Observado o limite de 30% do lucro real, a compensação de prejuízos fiscais de períodos de apuração anteriores poderá ser procedida nos momentos a seguir.

2.5.1.    Lucro Real Trimestral
A pessoa jurídica enquadrada no regime de apuração trimestral poderá compensar, a cada trimestre-calendário, o saldo de prejuízos fiscais existente no encerramento do ano-calendário anterior e, se for o caso, os prejuízos fiscais apurados no encerramento de trimestres anteriores do próprio ano-calendário.

2.5.2.    Regime de Estimativa
A pessoa jurídica que optar pelo pagamento do imposto mensal com base no regime de estimativa poderá proceder à compensação de prejuízos fiscais:

Lucro real anual

Se o imposto for pago, durante todo o ano-calendário, com base na receita bruta e acréscimos, a empresa somente compensará os prejuízos fiscais acumulados de períodos anteriores com o lucro real apurado no balanço anual de 31 de dezembro.

Lucro real apurado em balanços de suspensão ou reduçãoSe a empresa optar por suspender ou reduzir o pagamento mensal do imposto, poderá compensar o saldo de prejuízos fiscais existente no encerramento do ano-calendário anterior com o lucro real apurado nos balanços/balancetes levantados de janeiro a dezembro e, ainda, com o lucro real apurado no ajuste anual procedido em 31 de dezembro.

2.6.      MUDANÇA DE CONTROLE SOCIETÁRIO E DE RAMO DE ATIVIDADE 
A pessoa jurídica somente poderá compensar seus próprios prejuízos fiscais se entre a data da apuração do prejuízo e a de sua compensação NÃO houver ocorrido CUMULATIVAMENTE, modificação:
a)         de seu controle societário;
b)         do ramo de atividade.

2.7.      INCORPORAÇÃO, FUSÃO OU CISÃO
Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, a pessoa jurídica sucessora não poderá compensar prejuízos fiscais da sucedida.
Na hipótese de cisão parcial, a empresa cindida poderá compensar os seus próprios prejuízos, proporcionalmente à parcela remanescente do Patrimônio Líquido.
Em qualquer caso, nada impede que a sucessora continue a gozar do direito de compensar SEUS PRÓPRIOS PREJUÍZOS, anteriores à data da absorção, desde que não ocorra modificação do controle acionário e do ramo de atividade.

2.8.      TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADES
De acordo com a Lei 6.404/76 (Lei das S/A), a transformação é a operação pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para o outro.
O antigo Conselho de Contribuintes se manifestou no sentido de que, havendo transformação de sociedade anônima em sociedade limitada e vice-versa, permanecem os contribuintes com o direito à compensação dos prejuízos fiscais, de vez que a operação não caracteriza sucessão.
O antigo Conselho também entendeu que é vedado à sociedade, cujo capital foi integralizado com o patrimônio de firma individual extinta, compensar os prejuízos remanescentes desta.

2.9.      ABSORÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL COM A CONTRAPARTIDA DA REAVALIAÇÃO DE BENS
Até 31-12-96, por força do artigo 40 da Lei 7.799/89, a contrapartida da reavaliação de bens somente podia ser utilizada para compensar prejuízos fiscais quando ocorresse a efetiva realização do bem que tivesse sido objeto da reavaliação. Desde 1º de janeiro de 1997, deixou de existir aquela condição, de vez que a Lei 9.430/96, em seu artigo 88, XVII, revogou expressamente o citado dispositivo legal.
A Lei 9.959/2000, em vigor a partir de 1º de janeiro de 2000, estabeleceu que a contrapartida da reavaliação de quaisquer bens da pessoa jurídica somente poderá ser computada em conta de resultado ou na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido quando ocorrer a efetiva realização do bem reavaliado.

2.10.     SOCIEDADES EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
O prejuízo fiscal apurado por Sociedade em Conta de Participação (SPC) somente poderá ser compensado com o lucro real decorrente da mesma SPC.
É vedada a compensação de prejuízos fiscais e lucros entre duas ou mais SPC ou entre estas e o sócio ostensivo.

2.11.     ESCRITURAÇÃO DO LALUR
A compensação de prejuízos fiscais é realizada no Lalur através da exclusão do valor compensado na Parte “A” e débito de idêntico valor na Parte “B” do referido livro.

2.11.1.  Controle dos Prejuízos Fiscais a Compensar
Os prejuízos fiscais a compensar devem ser controlados na Parte “B” do Lalur.
Os prejuízos de períodos encerrados até 31-12-94 foram controlados em folhas específicas da Parte “B”, por ano de apuração, de vez que estavam submetidos a prazo de compensação, conforme determinava a legislação vigente à época.
Desde 1º de janeiro de 1995, os prejuízos fiscais passaram a poder ser compensados em qualquer época, não havendo necessidade, a nosso ver, de controle em separado em função de período de apuração.
Cabe observar, contudo, que de acordo com a questão 008, Capítulo X do Perguntas e Respostas da Secretaria da Receita Federal do Brasil DIPJ/2014, o controle do valor dos prejuízos compensáveis, na forma da legislação vigente, deve ser feito na Parte “B” do Lalur, em folhas individualizadas, por período de apuração anual ou trimestral.

Prejuízos Fiscais Não OperacionaisA partir de 1º de janeiro de 1996, se a empresa apurar, simultaneamente, resultado não operacional negativo e prejuízo fiscal, deverá controlar os prejuízos operacionais e não operacionais em folhas específicas da Parte “B” do Lalur.

3.         PREJUÍZOS NÃO OPERACIONAIS
A Lei 9.249/95, em seu artigo 31, estabeleceu que os prejuízos não operacionais, apurados pelas pessoas jurídicas, a partir de 1º de janeiro de 1996, somente podem ser compensados com lucros da mesma natureza, observado o limite de 30% do lucro líquido ajustado. A finalidade daquele dispositivo é coibir o planejamento de operações deliberadas, cujo objetivo seja reduzir o lucro operacional da empresa.
A Instrução Normativa 11 SRF/96, que regulamentou o citado dispositivo legal, esclareceu que a empresa somente estará obrigada a separar o prejuízo não operacional do prejuízo das demais atividades se ocorrerem, no encerramento do período de apuração, cumulativamente:
a)         resultado não operacional negativo; e
b)         prejuízo fiscal.

3.1.      RESULTADOS NÃO OPERACIONAIS
Consideram-se não operacionais os resultados decorrentes da alienação de bens ou direitos integrantes do Ativo Permanente. O resultado não operacional será igual à diferença, positiva ou negativa, entre o valor pelo qual o bem ou o direito for alienado e o seu valor contábil.

Extinção do Ativo PermanenteA Lei 11.941/2009, dando continuidade ao processo de harmonização das normas contábeis nacionais aos padrões internacionais de contabilidade, extinguiu o grupo Ativo Permanente e transportou seus subgrupos Investimentos, Imobilizado e Diferido para o Ativo Não Circulante, juntamente com o Realizável a Longo Prazo e o Intangível.
No novo padrão contábil não há a separação dos resultados em operacionais e não operacionais. Os chamados resultados não operacionais serão apresentados como “outras receitas” e “outras despesas” no grupo operacional.
Todavia, tais alterações não modificam o tratamento dos resultados operacionais e não operacionais para fins de apuração e compensação de prejuízos fiscais previstos na legislação do Imposto de Renda. Nas referências da legislação do Imposto de Renda e da CSLL a elementos do Ativo, do Passivo e do Patrimônio Líquido, bem como a resultados, receitas, custos e despesas, deverão ser considerados os métodos e critérios contábeis vigentes em 31-12-2007, observados os disposto nos itens 10 a 10.2.

3.1.1.    Atividade Rural
Na hipótese de pessoa jurídica que exerce a atividade rural, consideram-se não operacionais os resultados decorrentes da alienação de bens e direitos do antigo Ativo Permanente não utilizados exclusivamente na produção rural, incluída a terra nua, exceto em relação ao disposto no subitem 3.5.

3.1.2.    Definição de Valor Contábil
Para legislação do Imposto de Renda, considerados os métodos e critérios contábeis vigentes em 31-12-2007, define-se valor contábil do bem ou direito da seguinte forma:


Essa definição de valor contábil deve ser utilizada até o período do RTT. Após este período o valor contábil dever ser apurado conforme as novas normas contábeis.
Sobre o assunto, veja o item 11 e seus subitens do trabalho Ganho ou Perda na Alienação de Bens divulgado neste volume.

3.2.      RESULTADO NÃO OPERACIONAL NEGATIVO COMPENSADO NO MESMO PERÍODO DE APURAÇÃO
Os resultados não operacionais de todas as alienações ocorridas durante o período de apuração deverão ser apurados englobadamente entre si. No período de apuração de ocorrência, os resultados não operacionais, positivos ou negativos, integrarão o lucro real.

EXEMPLO


Como se observa, no mesmo período de apuração, o lucro operacional da empresa foi quase que totalmente absorvido pelo resultado negativo das operações com o Ativo Imobilizado (R$ 127.793,58 – R$ 124.676,67 = R$ 3.116,91).

3.3.      RESULTADO NÃO OPERACIONAL NEGATIVO E PREJUÍZO FISCAL
Conforme mencionado no item 3, o contribuinte estará obrigado a separar o prejuízo não operacional do prejuízo das demais atividades se ocorrerem, no encerramento do período de apuração, cumulativamente, resultado não operacional negativo e prejuízo fiscal.
Nesta hipótese, os procedimentos a observar serão os seguintes:
a)         se o prejuízo fiscal for maior, todo o resultado não operacional negativo será considerado prejuízo fiscal não operacional e a parcela excedente será considerada prejuízo fiscal das demais atividades;
b)         se todo o resultado não operacional negativo for maior ou igual ao prejuízo fiscal, todo o prejuízo fiscal será considerado não operacional.

3.3.1.    Controle no Lalur
Conforme o subitem 2.11.1, se forem verificados, no mesmo período de apuração, resultado não operacional negativo e prejuízo fiscal, o contribuinte deverá controlar o prejuízo fiscal não operacional em folha específica da Parte “B” do Lalur, em separado do prejuízo fiscal da atividade operacional.

3.4.      COMPENSAÇÃO DOS PREJUÍZOS NÃO OPERACIONAIS 
A partir do período de apuração seguinte àquele em que forem apurados resultado não operacional negativo e prejuízo fiscal, a empresa poderá iniciar a compensação do prejuízo fiscal não operacional, desde que observado o seguinte:
a)         o valor do prejuízo não operacional a ser compensado em cada período de apuração não poderá exceder o total dos resultados não operacionais positivos apurados no período da compensação;
b)         a soma dos prejuízos fiscais não operacionais com os prejuízos decorrentes de outras atividades da pessoa jurídica, a ser compensada, não poderá exceder o limite de 30% do lucro líquido do período da compensação, ajustado pelas adições e exclusões previstas ou autorizadas pela legislação do Imposto de Renda;
c)         no período de apuração em que for verificado resultado não operacional positivo, todo o seu valor poderá ser utilizado para compensar os prejuízos fiscais não operacionais de períodos anteriores, ainda que a parcela do lucro real admitida para compensação não seja suficiente ou tenha sido apurado prejuízo fiscal;
d)         ocorrendo a hipótese mencionada na letra “c”, a parcela dos prejuízos fiscais não operacionais que não puder ser compensada com o lucro real, seja em virtude da limitação de 30% do lucro líquido ajustado ou de ter sido apurado prejuízo fiscal no período, passará a ser considerada prejuízo fiscal das demais atividades, devendo ser promovidos os devidos ajustes na Parte “B” do Lalur.

3.5.      PERDAS NÃO ALCANÇADAS PELA RESTRIÇÃ
O
O tratamento tributário examinado nos itens 3 a 3.4 deste trabalho não se aplica às perdas decorrentes de baixa de bens ou direitos do antigo Ativo Permanente, em virtude de terem se tornado imprestáveis, obsoletos ou caído em desuso, ainda que posteriormente venham a ser alienados como sucata.

3.6.      APLICAÇÃO PRÁTICA
A seguir, apresentamos diversas situações em que foram verificados, no mesmo período de apuração, resultado não operacional negativo e prejuízo fiscal, ficando o contribuinte obrigado a separar os prejuízos fiscais operacional e não operacional, para compensação em períodos de apuração subsequentes. Nos exemplos, consideramos que a empresa optou pelo regime de estimativa em dois anos consecutivos, embora os procedimentos sejam os mesmos no caso de empresas tributadas pelo lucro real trimestral.

PREJUÍZO FISCAL MAIOR QUE O RESULTADO NÃO OPERACIONAL NEGATIVO 

SITUAÇÃO I


Desmembramento dos Prejuízos Fiscais do Ano-calendário de 2013
Prejuízo fiscal                                                                 R$ 204.220,38
Resultado não operacional negativo                              (–) R$ 120.675,68
Prejuízo fiscal das demais atividades                            (=) R$  83.544,70
Prejuízo fiscal não operacional                                     (=) R$ 120.675,68

A Instrução Normativa 1.422 RFB/2013, instituiu, a partir do ano-calendário de 2014, em formato digital, a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), que substitui a DIPJ. Na ECF haverá o preenchimento e controle, por meio de validações, das partes “A” e “B” do Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur) e do Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs), além das fichas de informações econômicas e de informações gerais. As pessoas jurídicas ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) em meio físico e da entrega da DIPJ.
Todavia, até que haja a disponibilização da versão final da ECF, optamos por utilizar, a título de ilustração, o modelo do Lalur em meio físico. Sendo assim, tomando por base os dados demonstrados nos subitens anteriores, o Lalur é preenchido do seguinte modo:




Compensação dos Prejuízos Fiscais no Período de Apuração Seguinte
O prejuízo fiscal não operacional do ano-calendário de 2013 (R$ 120.675,68) é totalmente compensável, de vez que não excede o resultado não operacional positivo verificado no período de apuração seguinte (R$ 139.241,17). Contudo, a soma dos prejuízos fiscais operacionais e não operacionais (R$ 83.544,70 + R$ 120.675,68 = R$ 204.220,38) excede o limite de 30% do lucro líquido ajustado relativo ao período da compensação (R$ 115.960,04). A parcela dos prejuízos fiscais não operacionais que deixa de ser compensada por força da limitação (R$ 120.675,68 – R$ 115.960,04 = R$ 4.715,64) passa a ser considerada prejuízo fiscal das demais atividades.
Por essa razão, deverão ser procedidos, no Lalur, os seguintes lançamentos:




SITUAÇÃO II


Desmembramento dos Prejuízos Fiscais do Ano-calendário de 2013
Prejuízo fiscal                                                         R$ 204.220,38
Resultado não operacional negativo                      (–) R$ 120.675,68
Prejuízo fiscal das demais atividades                    (=) R$  83.544,70
Prejuízo fiscal não operacional                             (=) R$ 120.675,68

Os registros da separação no Lalur serão feitos conforme Situação I.

Compensação dos Prejuízos Fiscais no Ano-calendário Seguinte
O prejuízo fiscal não operacional do ano-calendário de 2013 (R$ 120.675,68) excede o lucro não operacional apurado no ano-calendário do ano 2014 (R$ 74.261,95).
Por essa razão, o prejuízo fiscal não operacional compensável no período de apuração seguinte é somente R$ 74.261,95.
A diferença de R$ 46.413,73 (R$ 120.675,68 – R$ 74.261,95) poderá ser compensada nos períodos seguintes em que forem apurados resultados não operacionais positivos.
A soma da parcela compensável do prejuízo fiscal não operacional com o prejuízo fiscal operacional (R$ 74.261,95 + R$ 83.544,70 = R$ 157.806,65) excede o limite de 30% do lucro líquido ajustado do ano-calendário 2014 (R$ 115.960,04).
Contudo, o valor de R$ 115.960,04 é suficiente para absorver a parcela compensável do prejuízo fiscal não operacional (R$ 74.261,95), servindo a diferença (R$ 41.698,09) para compensar parte do prejuízo fiscal operacional.

Os lançamentos no Lalur serão os seguintes:

PARTE “B”
Prejuízos Fiscais Não Operacionais– registrar, na coluna “Débito”, o valor de R$ 74.261,95 compensado no período;
Prejuízos Fiscais Operacionais– registrar, na coluna “Débito”, o valor de R$ 41.698,09 compensado no período.

PARTE “A”
– deduzir do lucro líquido ajustado pelas Adições e Exclusões (R$ 386.533,48) o valor de R$ 115.960,04, referente à compensação de parte dos prejuízos fiscais apurados no ano-calendário de 2013 (R$ 74.261,95 + R$ 41.698,09).

SITUAÇÃO III


Desmembramento dos Prejuízos Fiscais do Ano-calendário de 2013
Prejuízo fiscal                                                         R$ 204.220,38
Resultado não operacional negativo                      (–) R$ 120.675,68
Prejuízo fiscal das demais atividades                    (=) R$  83.544,70
Prejuízo fiscal não operacional                             (=) R$ 120.675,68

Os registros da separação no Lalur serão feitos conforme Situação I.
Compensação dos Prejuízos Fiscais no Ano-calendário Seguinte
No período seguinte ao da apuração dos prejuízos fiscais, novamente se verifica resultado não operacional negativo (R$ 37.130,97).
Por esse motivo, o prejuízo fiscal não operacional do ano-calendário de 2013 não poderá ser compensado.
O limite de 30% do lucro líquido ajustado (R$ 115.960,04) servirá para compensar integralmente o prejuízo fiscal das demais atividades (R$ 83.544,70).
No Lalur, os procedimentos serão os seguintes:

PARTE “B”
Prejuízos Fiscais Não Operacionais
– não há lançamento a fazer. O resultado não operacional negativo do novo período de apuração (R$ 37.130,97) foi inteiramente absorvido, no próprio período de sua apuração, pelo lucro das demais atividades.
Essa folha da Parte “B” do Lalur continuará controlando o valor de R$ 120.675,68, referente ao prejuízo fiscal não operacional do ano-calendário de 2013 a ser compensado com os lucros não operacionais de períodos seguintes.

Prejuízos Fiscais Operacionais
– registrar, na Coluna “Débito”, o valor de R$ 83.544,70, compensado no ano-calendário de 2014.

PARTE “A”
– Deduzir do lucro líquido ajustado (R$ 386.533,48) o valor de R$ 83.544,70, relativo à compensação integral do prejuízo fiscal operacional do ano-calendário de 2013.

SITUAÇÃO IV


Desmembramento dos Prejuízos Fiscais do Ano-calendário de 2013
Prejuízo fiscal                                                         R$ 204.220,38
Resultado não operacional negativo                      (–) R$ 120.675,68
Prejuízo fiscal das demais atividades                    (=) R$  83.544,70
Prejuízo fiscal não operacional                             (=) R$ 120.675,68
Os registros da separação no Lalur serão feitos conforme Situação I.

No período de apuração seguinte, a empresa não pode compensar os prejuízos fiscais do ano-calendário de 2013, porque novamente verifica resultado não operacional negativo e prejuízo fiscal.
Desmembramento dos Prejuízos Fiscais do Ano-calendário 2014
Prejuízo fiscal                                                          R$ 129.958,42
Resultado não operacional negativo                       (–) R$  37.130,97
Prejuízo fiscal das demais atividades                     (=) R$  92.827,45
Prejuízo fiscal não operacional                              (=) R$  37.130,97

Controle no Lalur
PARTE “B”
Prejuízos Fiscais Não Operacionais
– registrar, na coluna “Crédito” da mesma folha que controla o prejuízo do ano-calendário de 2013 (R$ 120.675,68), o valor de R$ 37.130,97, referente ao prejuízo fiscal não operacional do novo período de apuração, perfazendo o total a compensar de R$ 157.806,65.
Prejuízos Fiscais Operacionais
– registrar, na coluna “Crédito” da mesma folha que controla o prejuízo do ano-calendário de 2013 (R$ 83.544,70), o valor de R$ 92.827,45, referente aos prejuízos fiscais das demais atividades, totalizando R$ 176.372,15.

PARTE “A”
 – não há registros a fazer.

SITUAÇÃO V


Desmembramento dos Prejuízos Fiscais do Ano-calendário de 2013
Prejuízo fiscal                                                         R$ 204.220,38
Resultado não operacional negativo                     (–) R$ 120.675,68
Prejuízo fiscal das demais atividades                   (=) R$  83.544,70
Prejuízo fiscal não operacional                            (=) R$ 120.675,68
Os registros da separação no Lalur serão feitos conforme Situação I.

Compensação dos Prejuízos Fiscais no Ano-calendário 2014
No período seguinte ao da apuração dos prejuízos fiscais, a empresa não fez operações com o Ativo Imobilizado. Por consequência, não há resultados não operacionais a considerar, ficando a empresa impedida de compensar, no período de apuração imediatamente posterior, o prejuízo fiscal não operacional apurado no ano-calendário de 2013. Também aqui, o limite de 30% do lucro líquido ajustado (R$ 115.960,04) servirá para compensar integralmente o prejuízo fiscal operacional do ano-calendário de 2013 (R$ 83.544,70).
Os procedimentos no Lalur serão semelhantes aos adotados na Situação III.

SITUAÇÃO VI




Desmembramento dos Prejuízos Fiscais do Ano-calendário de 2013
Prejuízo fiscal                                                         R$ 204.220,38
Resultado não operacional negativo                      (–) R$ 120.675,68
Prejuízo fiscal das demais atividades                    (=) R$  83.544,70
Prejuízo fiscal não operacional                             (=) R$ 120.675,68
Os registros da separação no Lalur serão feitos conforme Situação I.

Compensação dos Prejuízos Fiscais no Período de Apuração Seguinte
Neste caso, o prejuízo fiscal não operacional do ano-calendário de 2013
(R$ 120.675,68), pode ser totalmente compensado no período seguinte ao de sua apuração. Primeiro, porque no período da compensação existe lucro não operacional suficiente (R$ 139.241,17). Segundo, porque 30% do lucro líquido ajustado (R$ 167.089,40) permite compensar integralmente valor de R$ 120.675,68.
O saldo de 30% do lucro líquido ajustado (R$ 167.089,40 – R$ 120.675,68 = R$ 46.413,72) servirá para compensar parte do prejuízo fiscal operacional do ano-calendário de 2013 (R$ 83.544,70), restando o valor de R$ 37.130,98 a ser compensado em períodos de apuração subsequentes.

Procedimentos no Lalur:
PARTE “B”
Prejuízos Fiscais Não Operacionais
– registrar, na coluna “Débito”, o valor compensado (R$ 120.675,68);
Prejuízos Fiscais Operacionais
– registrar, na coluna “Débito”, o valor compensado (R$ 46.413,72).

 PARTE “A”
– deduzir do lucro líquido ajustado (R$ 556.964,66) o valor de R$ 167.089,40 referente à compensação de parte dos prejuízos fiscais do ano-calendário de 2013 (R$ 120.675,68 + R$ 46.413,72).

SITUAÇÃO VII




Desmembramento dos Prejuízos Fiscais do Ano-calendário de 2013
Prejuízo fiscal                                                         R$ 204.220,38
Resultado não operacional negativo                      (–) R$ 120.675,68
Prejuízo fiscal das demais atividades                    (=) R$  83.544,70
Prejuízo fiscal não operacional                             (=) R$ 120.675,68
O controle no Lalur será feito em folhas separadas, conforme explicado na Situação I.

Compensação dos Prejuízos Fiscais no Período de Apuração Seguinte
No período seguinte, a empresa apura lucro não operacional (R$ 139.241,17) que supera o prejuízo fiscal não operacional do ano-calendário de 2013 (R$ 120.675,68).
Nessa hipótese, a parcela do prejuízo fiscal não operacional do ano-calendário de 2013 (R$ 120.675,68) absorvida pelo lucro não operacional do ano-calendário de 2014 (R$ 139.241,17), não compensada em razão de a empresa ter apurado novamente prejuízo fiscal, passará a ser considerada prejuízo fiscal das demais atividades.

Procedimentos no Lalur:
PARTE “B”

Prejuízos Fiscais Não Operacionais
– registrar, na Coluna “Débito”, o valor de R$ 120.675,68, referente à transferência para Prejuízos Fiscais Operacionais;
Prejuízos Fiscais Operacionais
– registrar, na Coluna “Crédito”, o valor de R$ 120.675,68, transferido de Prejuízos Fiscais Não Operacionais.

 PARTE “A”
– Não há registros a fazer.

 PREJUÍZO FISCAL MENOR QUE O RESULTADO NÃO OPERACIONAL NEGATIVO

SITUAÇÃO VIII




Desmembramento do Prejuízo Fiscal do Ano-calendário de 2013
Prejuízo fiscal                                                     R$  97.680,02
Resultado não operacional negativo                      R$ 120.675,68
Prejuízo fiscal das demais atividades                           – 0 –
Prejuízo fiscal não operacional                             R$  97.680,02

PARTE “B” DO LALUR
Prejuízos Fiscais Não Operacionais
– registrar, na Coluna “Crédito”, o valor de R$ 97.680,02.

Compensação dos Prejuízos Fiscais no Período de Apuração Seguinte
O prejuízo fiscal não operacional do ano-calendário de 2013 (R$ 97.680,02) não excede o resultado não operacional positivo do período seguinte (R$ 139.241,17) e, também, é inferior a 30% do lucro líquido ajustado (R$ 115.960,04).
Dessa forma, o prejuízo fiscal não operacional do ano-calendário de 2013 poderá ser integralmente compensado no período seguinte ao de sua apuração.

Procedimentos no Lalur:
PARTE “B”
Prejuízo Fiscal Não Operacional
– registrar, na Coluna “Débito”, o valor compensado de R$ 97.680,02.

PARTE “A”
– deduzir, do lucro líquido ajustado (R$ 386.533,48), o valor de R$ 97.680,02, referente à compensação do prejuízo fiscal do ano-calendário de 2013.

PREJUÍZO FISCAL IGUALAORESULTADONÃOOPERACIONALNEGATIVO

SITUAÇÃO IX


Desmembramento do Prejuízo Fiscal do Ano-calendário de 2013
Prejuízo fiscal                                                    R$ 120.675,68
Resultado não operacional negativo                     R$ 120.675,68
Prejuízo fiscal das demais atividades                            – 0 –
Prejuízo fiscal não operacional                            R$ 120.675,68

PARTE “B” DO LALUR:
Prejuízos Fiscais Não Operacionais
– registrar, na Coluna “Crédito”, o valor de R$ 120.675,68.

Compensação dos Prejuízos Fiscais no Período de Apuração Seguinte
O prejuízo fiscal não operacional do ano-calendário de 2013 é igual ao prejuízo fiscal apurado no período (R$ 120.675,68).
Embora o resultado não operacional positivo verificado no período seguinte (R$ 139.241,17) seja suficiente para absorver todo o prejuízo fiscal não operacional do ano-calendário de 2013 (R$ 120.675,68), a compensação ficará limitada a 30% do lucro líquido ajustado (R$ 115.960,04).
A parcela que deixar de ser compensada em decorrência dessa limitação (R$ 120.675,68 –R$ 115.960,04 =R$ 4.715,64) será considerada prejuízo fiscal das demais atividades, podendo ser compensada com o lucro real de períodos de apuração seguintes, observado o limite de 30%.

Procedimentos no Lalur:

PARTE “B”
Prejuízos Fiscais Não Operacionais
– registrar, na Coluna “Débito”, R$ 115.960,04 valor compensado com 30% do lucro líquido ajustado;
– registrar na Coluna “Débito”, a parcela do Prejuízo Fiscal Não Operacional que deixou de ser compensada (R$ 4.715,64), transferida para compensação como Prejuízos Fiscais das demais atividades;
Prejuízos Fiscais Operacionais
– registrar, na Coluna “Crédito”, R$ 4.715,64, valor transferido de Prejuízos Fiscais Não Operacionais.

 PARTE “A”
– deduzir do lucro líquido ajustado (R$ 386.533,48) o valor de R$ 115.960,04, referente à compensação de parte dos prejuízos fiscais apurados no ano-calendário de 2013.

4.         LUCRO CONTÁBIL E PREJUÍZO FISCAL
Pode ocorrer de a empresa apurar lucro líquido em determinado período e, após os ajustes feitos no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), verificar prejuízo fiscal.
Nessa hipótese, o prejuízo fiscal deve ser controlado na Parte “B” do Lalur, podendo ser compensado de acordo com as normas que examinamos no item 2 deste trabalho.

4.1.      EXEMPLO
A seguir, demonstramos os ajustes feitos no lucro líquido de determinada empresa, ocasionando prejuízo fiscal.

REGISTRO DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL


5. PREJUÍZO CONTÁBIL E LUCRO REAL
A contabilidade da empresa poderá acusar um prejuízo líquido no período, entretanto, a efetivação, no Lalur, dos ajustes determinados pela legislação poderá resultar em lucro real.
Nesse caso, embora existindo prejuízo contábil, a empresa estará obrigada a constituir a provisão para o Imposto de Renda, cuja base de cálculo será o lucro real apurado no Lalur. O registro dessa provisão aumentará o prejuízo contábil apurado no período.

5.1.      EXEMPLO
Empresa que no ano-calendário 2014 realiza, na Parte “A” do Lalur, a seguinte Demonstração do Lucro Real:

REGISTRO DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL


(*) No exemplo, a empresa tem prejuízos fiscais de anos anteriores a compensar no valor de R$ 264.492,63. No entanto, somente poderá compensar, no ano-calendário de 2014, o valor de R$ 123.563,48, por força da limitação de 30% do lucro líquido ajustado (artigo 15 da Lei 9.065/95). O saldo de R$ 140.929,15 (R$ 264.492,63 – R$ 123.563,48) poderá ser compensado em períodos de apuração subsequentes, observado o mesmo limite.

Cálculo da Provisão p/IR:
15% de R$ 288.314,80 .............................................................R$ 43.247,22
Adicional do Imposto:
10% de R$ 48.314,80 (R$ 288.314,80 – R$ 240.000,00)...............R$   4.831,48
Total do Imposto ......................................................................R$ 48.078,70

Contabilização da Provisão p/IR:
D – RESULTADO DO ANO 48.078,70
C – PROVISÃO PARA IMPOSTO DE RENDA
(Passivo Circulante) 48.078,70
Valor da provisão constituída em 31-12-2014, calculada sobre o lucro real apurado no Lalur

______________________ / / ____________________

Posição da conta PREJUÍZOS ACUMULADOS, após a contabilização da Provisão p/IR:


6. PREJUÍZOS E PERDAS DE CAPITAL INCORRIDOS NO EXTERIOR
Não são compensáveis com lucros auferidos no Brasil os prejuízos e as perdas decorrentes das operações ocorridas no exterior, a saber:
a)         os prejuízos de filiais, sucursais, controladas ou coligadas, no exterior;
b)         os prejuízos e as perdas de capital decorrentes de aplicações e operações efetuadas no exterior pela própria empresa brasileira, inclusive em relação à alienação de filiais e sucursais e de participações societárias em pessoas jurídicas domiciliadas no exterior.

6.1.      COMPENSAÇÃO DOS PREJUÍZOS APURADOS NO EXTERIOR
Os prejuízos apurados com base na escrituração contábil da filial, sucursal, controlada ou coligada, no exterior, efetuada segundo as normas legais do país de seu domicílio, podem ser compensados com lucros auferidos no exterior, não se lhes aplicando a limitação de 30% mencionada no subitem 2.3. deste trabalho.
A Lei 9.249/95, alterada pela Lei 9.430/96, determina que os lucros auferidos por filiais, sucursais, controladas e coligadas no exterior devem ser considerados de forma individualizada, por filial, sucursal, controlada ou coligada. Portanto, de acordo com a legislação vigente, os prejuízos apurados por uma filial, sucursal, controlada ou coligada, no exterior, somente podem ser compensados com lucros dessa mesma filial, sucursal, controlada ou coligada.

6.1.1.    Filiais ou Sucursais em um Mesmo País
A Secretaria da Receita Federal do Brasil, conforme a Instrução Normativa 213/2002, continua admitindo a consolidação de resultados entre filiais e sucursais, desde que todas as empresas estejam localizadas em um mesmo país, e a matriz, no Brasil, indique uma filial ou sucursal como entidade líder no referido país.
Portanto, segundo o entendimento da Administração Tributária, nessa hipótese, os prejuízos de uma filial ou sucursal podem ser compensados com lucros de outra.

6.2.      EMPRESA QUE ABSORVE PATRIMÔNIO DE OUTRA
A empresa brasileira que absorver patrimônio de filial, sucursal, controlada ou coligada, no exterior, de outra empresa brasileira, e continuar a exploração das atividades no exterior poderá compensar os prejuízos acumulados pela referida filial, sucursal, controlada ou coligada, correspondentes aos períodos iniciados a partir do ano-calendário de 1996, observadas as regras de compensação examinadas no item 6.
6.3.      PARTICIPAÇÃO INDIRETA EM EMPRESA NO EXTERIOR
Os resultados auferidos por intermédio de outra pessoa jurídica, na qual a filial, sucursal, controlada ou coligada, no exterior, mantenha qualquer tipo de participação societária, ainda que indiretamente, serão consolidados no balanço da filial, sucursal, controlada ou coligada, para efeito de determinação do lucro real da beneficiária, no Brasil.

6.4.      DISPOSIÇÕES DA LEI 12.973
A Lei 12.973/2014 alterou as normas de tributação dos lucros auferidos pela pessoa jurídica no Brasil através de controlada e coligada no exterior.
De acordo com a Lei, os lucros auferidos através de controlada no exterior continuam sendo tributados pela controladora no Brasil no ano-calendário em que forem apurado sem balanço. No entanto, será permitida à controladora no Brasil, até o ano-calendário de 2022, considerar de forma consolidada os lucros e os prejuízos auferidos no exterior, nas condições exigidas.
Os lucros auferidos por meio de coligada domiciliada no exterior passam a ser computados no lucro real e na base de cálculo da CSLL no balanço levantado no dia 31 de dezembro do ano-calendário em que tiverem sido disponibilizados para a pessoa jurídica investidora domiciliada no Brasil (regime de caixa), desde que a investida não se enquadre nas situações relacionadas na Lei.
Sobre o assunto ver Orientação divulgada no Fascículo 28/2014 do Colecionador de IR.

7.         LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA
As entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência sujeitam-se às normas de incidência dos impostos e contribuições de competência da União aplicáveis às pessoas jurídicas, em relação às operações praticadas durante o período em que perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e o pagamento do passivo.
De acordo com a Decisão 109 Disit/SRRF – 6ª RF, de 18-5-98, os prejuízos fiscais porventura obtidos em períodos anteriores a 1-1-97, quando o contribuinte não estava obrigado à apresentação de Declaração em virtude de normas então vigentes, não podem ser objeto de compensação com lucros reais apurados a partir de 1-1-97.

8.         UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL NA QUITAÇÃO DE PARCELAMENTO
De acordo com a Lei 13.043/2014, a pessoa jurídica com parcelamento que contenha débitos de natureza tributária, vencidos até 31-12-2013, perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) poderá, mediante requerimento, utilizar créditos próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31-12-2013 e declarados até 30-6-2014, para a quitação antecipada dos débitos parcelados.
Os créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL poderão ser utilizados entre empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou entre empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31-12-2013, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação antecipada.
A opção pela quitação antecipada deverá ser realizada até 15 dias após 14-11-2014, data da publicação da Lei 13.043/2014, nas seguintes condições:
a)         pagamento em espécie equivalente a, no mínimo, 30% do saldo do parcelamento; e
b)         quitação integral do saldo remanescente mediante a utilização de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL.  Deve ser observado que se houver indeferimento dos créditos, no todo ou em parte, será concedido o prazo de 30 dias para a empresa promover o pagamento em espécie do saldo remanescente do parcelamento. A falta do pagamento do saldo implicará rescisão do parcelamento e prosseguimento da cobrança dos débitos remanescentes.

8.1.      INAPLICABILIDADE DO LIMITE DE 30%
Para fins de quitação antecipada dos débitos parcelados, não se aplica o limite de 30% do lucro líquido ajustado.

8.2.      BAIXA NOS LIVROS FISCAIS
A pessoa jurídica que utilizar a liquidação utilizar créditos próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, para a quitação antecipada dos débitos parcelados deverá promover a baixa dos valores nos respectivos livros fiscais e manter, durante 5 anos, os livros e os documentos exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL.

9.         INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PARTICIPANTES DO PROER
As instituições financeiras incorporadoras, participantes do Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional (Proer), puderam registrar como ágio, na aquisição do investimento, a diferença entre o valor da aquisição e o valor patrimonial da participação societária adquirida.
Após a incorporação, o ágio, registrado contabilmente, poderá ser amortizado, observado que, para efeito de determinação do lucro real, a soma do ágio amortizado com o valor compensado dos prejuízos fiscais de períodos de apuração anteriores não poderá exceder, em cada período de apuração, a 30% do lucro líquido, ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação aplicável.
O valor do ágio amortizado deve ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
Esse tratamento somente se aplica às incorporações realizadas até 31 de dezembro de 1996, observada a exigência de a instituição incorporadora ser associada à entidade administradora do mecanismo de proteção a titulares de crédito contra instituições financeiras, instituído pelo Conselho Monetário Nacional.

10.       EXTINÇÃO DO RTT
Conforme previsto na Lei 11.941/2009, a Lei 12.973/2014 extingue o Regime Tributário de Transição (RTT), a partir de 1-1-2015, e estabelece as adequações da legislação tributária aos novos critérios contábeis adotados desde 2008, conforme examinamos a partir do subitem 10.2.
É facultado à pessoa jurídica a adoção antecipada dessas adequações no ano-calendário de 2014 desde que, conforme o caso, observe todas as regras estabelecidas nos artigos 1º, 2º e 4º a 70 da Lei 12.973/2014. Sobre o assunto, ver Orientação divulgada no Fascículo 43/2014 do Colecionador de IR.

10.1.     OPÇÃO PELOS EFEITOS DA LEI 12.973 EM 2014 De acordo com as Instruções Normativas RFB 1.110/2010 e 1.469/2014, e respectivas alterações, a opção pela adoção antecipada dos efeitos da Lei 12.973/2014 deve ser manifestada na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) referente aos fatos geradores ocorridos no mês de agosto de 2014, a ser entregue até 7-11-2014, prazo excepcional estabelecido pela Receita Federal.
No caso de início de atividade ou de surgimento de nova pessoa jurídica em razão de fusão ou cisão, no ano-calendário de 2014, a opção deverá ser manifestada na DCTF referente aos fatos geradores ocorridos no primeiro mês de atividade.
Se o primeiro mês de início de atividade ou de surgimento de nova pessoa jurídica em razão de fusão ou cisão ocorreu no período de janeiro a julho de 2014, a opção será efetuada na DCTF referente aos fatos geradores ocorridos no mês de agosto de 2014. Todavia, as manifestações realizadas no caso de início de atividade ou de surgimento de nova pessoa jurídica em razão de fusão ou cisão deverão ser confirmadas ou alteradas, se as pessoas jurídicas assim desejarem, na DCTF referente aos fatos geradores ocorridos no mês de dezembro de 2014.
A aplicação antecipada das regras previstas na Lei 12.973 deve ser manifestada, pelas pessoas jurídicas que não tenham débitos a declarar, na DCTF referente aos fatos geradores ocorridos no mês de dezembro de 2014.
A opção pelos efeitos da Lei 12.973 em 2014, após o prazo final de sua efetivação, será irretratável.

10.2.     PREJUÍZOS NÃO OPERACIONAIS
A Lei 12.973 mantém o tratamento tributário examinado neste trabalho em relação à compensação de prejuízos decorrentes da alienação de bens e direitos integrantes do Ativo Imobilizado, Investimento e Intangível, aplicando-se inclusive aos casos de bens reclassificados para o Ativo Circulante com intenção de venda. Portanto, esses prejuízos poderão ser compensados, nos períodos subseqüentes ao de sua apuração, somente com lucros de mesma natureza, observado o limite de 30% do lucro real. Este tratamento não se aplica em relação às perdas decorrentes de baixa de bens ou direitos em virtude de terem se tornado imprestáveis ou obsoletos ou terem caído em desuso, ainda que posteriormente venham a ser alienados como sucata.
O saldo de prejuízos não operacionais existente em 31-12-2013, para os optantes pelos efeitos da Lei 12.973 em 2014, ou em 31-12-2014, para os não optantes, somente poderá ser compensado com os lucros não operacionais, observado o limite de compensação de 30%.

10.3.     GANHO NA AVALIAÇÃO A VALOR JUSTO
O ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não será computado na determinação do lucro real, desde que o respectivo aumento no valor do ativo ou a redução no valor do passivo seja evidenciado contabilmente em subconta vinculada ao ativo ou passivo.O ganho evidenciado por meio da referida subconta será computado na determinação do lucro real à medida que o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou quando o passivo for liquidado ou baixado.
Se a empresa não evidenciar o ganho por meio de subconta, ele será tributado.
Nesta hipótese, o ganho não poderá acarretar redução de prejuízo fiscal do período, devendo ser considerado em período de apuração seguinte em que exista lucro real antes do cômputo do referido ganho.
Este tratamento não se aplica aos ganhos no reconhecimento inicial de ativos avaliados com base no valor justo, decorrentes de doações recebidas de terceiros.

10.4.     AVALIAÇÃO A VALOR JUSTO NA SUBSCRIÇÃO DE CAPITAL
Segundo a Lei 12.973, o ganho decorrente de avaliação com base no valor justo de bem do ativo incorporado ao patrimônio de outra pessoa jurídica, na subscrição em bens de capital social, ou de valores mobiliários emitidos por companhia, não será computado na determinação do lucro real, desde que o aumento no valor do bem do ativo seja evidenciado contabilmente em subconta vinculada à participação societária ou aos valores mobiliários, com discriminação do bem objeto de avaliação com base no valor justo, em condições de permitir a determinação da parcela realizada em cada período.
O ganho evidenciado por meio da subconta será computado na determinação do lucro real:
a)         na alienação ou na liquidação da participação societária ou dos valores mobiliários, pelo montante realizado;
b)         proporcionalmente ao valor realizado, no período-base em que a pessoa jurídica que houver recebido o bem realizar seu valor, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou com ele integralizar capital de outra pessoa jurídica; ou
c)         na hipótese de bem não sujeito a realização por depreciação, amortização ou exaustão que não tenha sido alienado, baixado ou utilizado na integralização do capital de outra pessoa jurídica, nos 5 anos-calendário subsequentes à subscrição em bens de capital social, ou de valores mobiliários emitidos por companhia, à razão de 1/60, no mínimo, para cada mês do período de apuração.  Se não for evidenciado por meio de subconta, o ganho será tributado e não poderá acarretar redução de prejuízo fiscal do período. Nesse caso, o ganho deverá ser considerado em período de apuração seguinte em que exista lucro real antes do cômputo do referido ganho.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
– 
Lei 6.404, de 15-12-76 – Lei das Sociedades por Ações – artigos 189 e 220;
– Lei 8.023, de 12-4-90;
– Lei 8.200, de 28-6-91;
– Lei 8.383, de 30-12-91;
– Lei 8.541, de 23-12-92;
– Lei 8.682, de 14-7-93;
– Lei 8.981, de 20-1-95;
– Lei 9.065, de 20-6-95;
– Lei 9.249, de 26-12-95;
– Lei 9.430, de 27-12-96;
– Lei 9.532, de 10-12-97;
– Lei 9.710, de 19-11-98;
– Lei 9.959, de 27-1-2000;
– Lei 9.964, de 10-4-2000;
– Lei 10.684, de 30-5-2003;
– Lei 11.941, de 27-5-2009;
– Lei 12.973, de 13-5-2014;
– Lei 13.043, de 13-11-2014;
– Medida Provisória 2.158-35, de 24-8-2001;
– Decreto-Lei 2.341, de 29-6-87 – artigos 32 e 33;
– Decreto 332, de 4-11-91;
– Decreto 3.000, de 26-3-99 – Regulamento do Imposto de Renda – RIR/99 – artigos 146, 236, 418, 425, 426, 456, 458, 470, 509 a 515;
– Resolução 1.157 CFC, de 13-2-2009;
– 
Portaria Conjunta 15 PGFN-RFB, de 22-8-2014;
– Instrução Normativa 11 SRF
, de 21-2-96;
– Instrução Normativa 21 DRF, de 26-2-92;
– Instrução Normativa 28 SRF, de 13-6-78 – item 5;
– Instrução Normativa 51 SRF, de 31-10-95;
 Instrução Normativa 93 SRF, de 24-12-97;
– Instrução Normativa 96 SRF, de 30-11-93;
– Instrução Normativa 125 DRF, de 27-12-91;
 Instrução Normativa 213 SRF, de 7-10-2002;
– Instrução Normativa 257 SRF, de 11-12-2002;
– Instrução Normativa 877 RFB, de 24-9-2008;
– Instrução Normativa 1.110 RFB, de 24-10-2010;
– Instrução Normativa 1.397 RFB, de 16-9-2013;
– Instrução Normativa 1.463 RFB, de 24-4-2014 – Instruções de Preenchimento da DIPJ/2014;
– Instrução Normativa 1.469 RFB, de 28-5-2014;
– Instrução Normativa 1.493 RFB, de 18-9-2014;
– Instrução Normativa 1.499 RFB, de 15-10-2014;
– Parecer Normativo 10 CST, de 15-5-81;
– Parecer Normativo 14 CST, de 21-9-83;
– Parecer Normativo 41 CST, de 25-4-78;
– Parecer 343 DNRC, de 30-9-80;
– Boletim Central Extraordinário 21 SRF, de 25-2-93;
– Acórdão 320 CC-MF, de 14-6-93;
– Acórdão 4.120 CC-MF, de 13-5-97;
– Acórdão 76.199 CC-MF, de 14-6-93;
– Apelação Cível 63.892-0 TRF 4ª Região, de 4-9-97;
– Decisão 109 Disit/SRRF-6ª RF, de 18-5-98;
– Perguntas & Respostas – DIPJ/2014 – RFB – Capítulo X, Questões 001 a 011.